Na madrugada dia 08 de abril, foi publicada a Medida provisória n. 946/20, que possibilitará os saques dos valores depositados no FGTS, até o limite de R$ 1.045,00, entre os dias 15 de junho e 31 de dezembro de 2020. A medida é mais uma no pacote adotado pelo governo como tentativa de minimizar os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus (covid-19) sobre os trabalhadores.
A MP em referência determinou a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o FGTS, como uma forma de aumentar a liquidez do último. Preservou-se, na oportunidade, o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep.
Com isso, as solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador, por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
Esclarece-se, pois, que as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep passarão a ser remuneradas pelos mesmos critérios das contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas a qualquer momento.
Ademais, tal ato normativo também estabelece uma ordem de saque para trabalhadores com mais de uma conta. Primeiro, valores de contas referentes a contratos de trabalho já extintos em ordem crescente de saldo. Em seguida, contas de contratos ativos, na mesma ordem. A Caixa Econômica Federal irá divulgar um cronograma para os saques e a forma como eles deverão ser realizados.
A Medida Provisória ainda pode ser derrubada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.