Em menos de 24 horas após sua publicação, o Ministério da Saúde tornou sem efeito a Portaria n. 2.039/2020, que incluía a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). As discussões sobre a questão se prolongam desde a edição da Medida Provisória n. 927/2020, cujo art. 29 expressamente desqualificava o acometimento por coronavírus como hipótese de doença ocupacional, salvo diante de comprovação do nexo causal com o ambiente de trabalho.
Antes mesmo que a medida provisória perdesse sua validade em razão da não apreciação do texto pelo Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal havia suspendido a eficácia do referido dispositivo, dando ensejo para a caracterização da enfermidade como doença laboral.
Na prática, diante da revogação implementada pelo Ministério da Saúde, a contaminação pela Covid-19 apenas será considerada doença ocupacional nas hipóteses em que reste comprovado, por perícia médica realizada pelo INSS, sua relação direta com o exercício das atividades laborativas pelo empregado. É notório, contudo, que tal comprovação é improvável, até mesmo pelas características de fácil propagação do vírus e pela natureza endêmica da doença no país, com elevado número de casos confirmados.
É necessário lembrar, entretanto, que, mesmo diante do cenário exposto, persiste o dever constitucional de o empregador reduzir os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, devendo zelar pelo bem-estar e saúde de seus empregados por meio da aplicação de normas de saúde, higiene e segurança, a fim de minimizar substancialmente a possibilidade de transmissão do vírus no ambiente laboral.