No último domingo (29/03), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar que dispensa a comprovação da adequação e da compensação orçamentária quando houver despesas aditivas com programas públicos necessários ao combate da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
A cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, proposta pelo Presidente da República para viabilizar a flexibilização dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do artigo 114, caput, in fine, e § 14, Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) de 2020, que poderiam dificultar ou obstar a implantação de medidas de enfrentamento da pandemia em virtude dos compromissos orçamentários anteriormente estabelecidos.
Dessa forma, o aumento dos gastos públicos exclusivamente para fins de combate da pandemia não sofrerá as limitações desses dispositivos legais durante a manutenção do estado de calamidade pública. Isto é, não precisará, por exemplo, indicar a fonte de recursos para liquidar as despesas ou suprir os gastos com acréscimo de receita ou com contração de despesa.
Além de objetivar a promoção de investimentos no setor da saúde, a medida também se estende para os auxílios a empresas e pessoas, sobretudo as mais vulneráveis aos efeitos econômicos no contexto atual.
A decisão é aplicável a todos os estados e municípios que decretarem calamidade pública durante esse período e deverá ser referendada pelo plenário do tribunal.