O Ministro Relator Edson Fachin deferiu, parcialmente, o pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 759, para garantir que a nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior respeite as listas tríplices enviadas pelas respectivas instituições. A decisão tem efeitos desde a data do protocolo da ação no STF, preservadas até julgamento plenário as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento.
No caso em questão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, defende que o Presidente da República não pode nomear discricionariamente as autoridades das universidades e instituições de ensino superior federais, sem a observância à lista tríplice elaborada pela comunidade universitária.
A OAB sustenta que atos de nomeação em desacordo com a consulta e a escolha universitária ferem o princípio democrático e a gestão democrática (art. 1º da CF/88), o republicanismo (art. 1º da CF/88), o pluralismo político (art.1º, V da CF/88), e a autonomia universitária (art. 206, II, III, VI e art. 207 da CF/88).
Em retrospecto, trata-se de uma matéria que já se encontra sob o exame do Supremo Tribunal Federal (STF), mais especificamente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6565, cujo julgamento ainda não foi finalizado. Em ambas as ações, defende-se que sejam observados os parâmetros previstos no art. 16, da Lei n. 5.540/1968 para a nomeação de Reitores e Vice-Reitores, bem como o disposto no art. 1º, do Decreto n. 1916/1996 para o caso do processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.
Ao deferir a cautelar, o Ministro Relator destacou que “o ato administrativo de escolha dos Reitores de universidades públicas federais, em conformidade com a Lei nº 5.540/1968, ressalvada a discussão posterior sobre sua constitucionalidade, define um regime de discricionariedade mitigada, no qual a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do Presidente da República”.
A decisão do Ministro, portanto, firma a necessidade de que o Presidente respeite a lista tríplice elaborada pelos colegiados das instituições de ensino superior, em respeito à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista na Constituição.
Agora, aguarda-se a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, a fim de que o Plenário referende ou não a cautelar deferida pelo Ministro Edson Fachin.