Em 27 de janeiro de 2020, o Ministro Luiz Fux suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que proibia o corte de salários de servidores em greve, ao entender que a paralisação não decorreu de conduta ilícita do Poder Público.
No caso concreto, os servidores grevistas vinculados ao Sindicato dos Servidores de Nível Superior do Poder Executivo do Rio Grande do Sul (SINTERGS) promoveram uma paralisação nos serviços em razão de projetos de lei que reestruturam as carreiras estaduais.
Assim, diante da ausência de lei específica que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, o entendimento do Ministro fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada durante o julgamento do RE 693.456, com repercussão geral reconhecida.
No referido julgamento, a Suprema Corte entendeu ser permitido o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional dela decorrente, sendo, no caso de acordo, permitida a compensação. Por fim, a Corte ressaltou que “o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.