Mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é suspensa pelo STF

em Direito Tributário

O ministro Luiz Fux, relator do caso, em observância a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7195[1], ajuizada por alguns estados e pelo Distrito Federal, suspendeu a alteração na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica.

A mudança que levou à proposição da referida ADI foi promovida pela Lei Complementar Federal n. 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e, via de consequência, impossibilita a fixação de alíquotas acima das estabelecidas para as operações em geral, além de retirar da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão, distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Os entes federativos contestaram o referido ato normativo e alegaram que sofreriam uma perda considerável na arrecadação, o que comprometeria o funcionamento de serviços fundamentais. Além disso, questionaram a legitimidade de a União realizar alterações fora de sua competência, visto que o ICMS é um tributo estadual.

Em 9.2.2023, foi concedida a medida cautelar que suspendeu a mudança, sob o argumento de evitar os iminentes prejuízos bilionários que os Estados e o Distrito Federal poderiam suportar. O Relator ainda registrou que não só os estados sofreriam com a mudança, mas também os municípios, que recebem 25% da arrecadação do ICMS.

Na sessão virtual do dia 3.3.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida e suspendeu o dispositivo legal questionado por meio da ADI.

A base de cálculo do ICMS, portanto, voltou a ser calculada com base nos parâmetros estabelecidos antes da Lei Complementar n. 194/2022, isto é, com a reinclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como dos encargos setoriais vinculados às operações com energia.

[1] STF, Primeira Turma, ADI n. 7195, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9.2.2023, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6434957

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