Mudança no CPC limita condições para eleição do foro de ações

em Direito Processual Civil

A Lei nº 14.879/2024, sancionada no dia 5/6/2024, alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, que trata da eleição de foro pelas partes. Antes, as partes podiam, segundo sua exclusiva conveniência, eleger livremente o local em que submeteriam eventual demanda decorrente de negócio jurídico, a partir da pactuação em contrato.

Com a nova redação, essa liberdade foi restringida e foram estabelecidos alguns critérios para a eleição de foro, que agora deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

A Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do §1º e incluiu o §5º ao art. 63 do CPC. Essa mudança regula que a eleição de foro somente produz efeito caso atenda aos seguintes requisitos: (i) constar em instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; e (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Ressalvam-se da exigência do último requisito os casos de natureza consumerista, quando favorável ao consumidor.

Em seu §5º, o art. 63 estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, ou seja, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico, constitui prática abusiva que justifica a declinação e competência de ofício.

A Lei nº 14.879/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, seus efeitos são imediatos.

 

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