No julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 11174-59.2014.5.15.0135, o TST reformou acórdão proferido pelo TRT-15 para denegar o valor probatório de recibos de pagamentos de salário, não firmados pelo empregado, juntados aos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar válidos os recibos do salário ainda que sem a assinatura do Reclamante, fundou-se na ausência de indícios que demonstrem terem sidos os documentos produzidos de má-fé, unilateralmente. Entretanto, o TST entendeu ter havido afronta à literalidade do art. 464 da CLT, que é expresso quanto à necessidade de assinatura dos recibos de pagamento de salário.
O julgamento reflete posicionamento arcaico da justiça do trabalho em plena era digital. A interpretação do dispositivo, idealizado na década de 40, e sua aplicação literal na atualidade revelam o descompasso do Tribunal com a realidade laboral moderna.
Como consequência, a decisão faz com que sejam gerados custos adicionais para que as empresas reforcem seus procedimentos internos, notadamente quanto à validação e comprovação das condutas que traduzam a observância à legislação trabalhista no âmbito dos seus negócios.
A despeito da infelicidade do julgamento no caso concreto, entende-se que existem soluções digitais e, portanto, menos onerasas, que possam vir a atender a finalidade de se evitar interpretações de tal natureza pela justiça, tal qual a implementação de mecanismos de assinatura eletrônica ou registros eletrônicos validados pelos empregados.