Na recuperação judicial é inválida a suspensão de protesto em face de coobrigados diante de cláusula genérica

- Núcleo de Direito Empresarial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.630.932/SP de relatoria MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, entendeu que a recuperação judicial do devedor principal não justifica, por si só, a suspensão de protesto em face de coobrigados.

No caso, a Corte Superior analisou a validade de disposição contida em um plano de recuperação judicial que previa a suspensão dos protestos e, por entender que a cláusula era genérica, decidiu por limitá-la em relação aos coobrigados, com base no Tema 885[1].

Referido posicionamento do STJ não representa usurpação da vontade da Assembleia dos Credores que instituiu o Plano de Recuperação Judicial, porquanto a cláusula genérica foi interpretada como ausência de manifestação de vontade.

A Corte Superior aponta que a vontade da Assembleia Geral de Credores é soberana, de modo que, caso estivesse expressamente determinada a suspensão do protesto em face de coobrigados, não haveria que se falar em invalidade da cláusula.

O recente posicionamento do STJ reforça a atuação do Poder Judiciário em apenas rever negócios jurídicos para suprir eventuais lacunas, sem interferir na manifestação da vontade das partes.

Por essa razão, frisa-se a importância de que as cláusulas contratuais sejam claras e objetivas, de forma a evitar ambiguidades que possam justificar a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo ao verdadeiro interesse das partes contratantes.

[1] A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

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