Não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram a aposentadoria

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

No dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise de um tema há muito demandado pelos servidores públicos. Trata-se da incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O caso debatido no Recurso Extraordinário n. 593.068, com repercussão geral reconhecida, analisou, em síntese, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

No julgamento, a Corte Suprema entendeu que a criação de fonte de custeio sem contrapartida no benefício a ser recebido pelo contribuinte está em desacordo com o princípio contributivo e solidário que rege o sistema previdenciário dos servidores públicos (art. 40 da Constituição).

Essa decisão, que se alinhou à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marca o entendimento de que as verbas percebidas por servidores públicos que não integram seus rendimentos salariais não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Vale lembrar que a demanda recentemente analisada pelo Judiciário já havia sido solucionada pelo Legislativo. Em 2012, foi editada a Lei n. 12.688, que alterou a Lei n. 10.887/2004 para incluir a previsão de que o terço de férias e outros adicionais temporários não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:   (…)

  • 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(…)

X – o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XI – o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XII – o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

De toda forma, o julgamento de repercussão geral representa a pacificação do tema na seara judicial, com relação às parcelas recebidas em momento anterior à edição da Lei n. 12.688/2004. Aqueles servidores que aguardam há anos o trâmite de processos coletivos ou individuais sobre a matéria, têm agora uma maior segurança de que conseguirão executar em breve os valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária antes da mencionada alteração legislativa.

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