Natureza exemplificativa do rol da ANS e obrigatoriedade de cobertura de tratamento não listado

em Direito Administrativo

Em decisão proferida em 04/02/2026, a 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP reafirmou a natureza exemplificativa do rol de procedimentos e tratamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de terapias não previstas expressamente no rol quando preenchidos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265.

Na hipótese, a operadora havia negado o custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla™), indicado para tratamento de Doença de Alzheimer em fase inicial, sob o fundamento exclusivo de ausência de previsão no rol da ANS. O juízo afastou a negativa ao reconhecer que o rol constitui parâmetro mínimo de cobertura, não podendo ser utilizado como limitação absoluta do direito do consumidor à assistência adequada à saúde.

Com fundamento na Lei n. 14.454/2022 e na orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI n. 7.265, destacou-se que a cobertura de tratamento não previsto no rol revela-se obrigatória quando demonstrados, de forma cumulativa: (i) prescrição por médico especialista devidamente fundamentada; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz contemplada no rol; (iii) comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento; e (iv) registro sanitário regular perante a ANVISA.

No caso concreto, reconheceu-se a presença de todos os requisitos, ressaltando-se que o fármaco possui registro sanitário, evidência científica robusta e caráter modificador do curso da doença, inexistindo alternativa terapêutica equivalente no rol da ANS, além de risco concreto de dano irreparável diante da limitação da janela terapêutica, o que justificou o deferimento da tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento pela operadora.

A jurisprudência da Comarca de Barueri/SP exemplifica os efeitos positivos da orientação firmada pelo STF na ADI n. 7.265, ao reforçar a possibilidade de tutela jurisdicional para assegurar o acesso a tratamentos não contemplados expressamente no rol da ANS, sobretudo em cenários de inovação terapêutica e inexistência de alternativas eficazes. Ainda assim, o manejo da via judicial deve observar cautela, impondo análise estritamente individualizada do caso concreto e rigor na demonstração dos pressupostos técnicos, científicos e regulatórios que, em caráter excepcional, legitimam a imposição de cobertura à operadora.

Referência: Processo n. 4001622-31.2026.8.26.0068

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