O Conselho Federal da OAB e entidades representantes de categorias profissionais propuseram nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 114/2021, resultantes da aprovação da denominada PEC dos Precatórios.
Os Requerentes defendem a inconstitucionalidade formal das emendas constitucionais, por violação ao devido processo legislativo que culminou na aprovação “fatiada” da proposta de emenda à constituição e pela adoção de expediente inédito na Câmara dos Deputados para possibilitar que parlamentares licenciados de suas funções pudessem compor o quórum exigido pela Constituição para a alteração do texto constitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade aponta, ainda, a incompatibilidade material das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 114/2021 com as cláusulas pétreas, notadamente à luz das garantias constitucionais do direito de propriedade (art. 5º, XXII), da isonomia (art. 5º, caput), do direito à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI), aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas (art. 37, caput) e, por fim, ao Estado Democrático de Direito (art. 1º).
Autuada sob o número 7064, a ADI foi distribuída à relatoria da Ministra Rosa Weber, a quem incumbirá apreciar o pedido cautelar de suspensão dos efeitos das emendas constitucionais que promoveram o parcelamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública e a redução dos critérios de juros e correção monetária. Caso deferido, o pedido cautelar suspenderá (no todo ou em parte) os efeitos das ECs n. 113/2021 e 114/2021, com o restabelecimento da sistemática anterior, no curso da tramitação e instrução da ADI no STF.
Após a instrução do feito, a ADI deverá ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em conjunto com a ADI n. 7047, que também discute a constitucionalidade das mesmas alterações ao texto constitucional.
Não há data ou prazo para a apreciação do pedido cautelar ou para o julgamento definitivo da ADI.