Nova lei autoriza sustentação oral nas hipóteses de análise colegiada do pedido de liminar em mandado de segurança

- Núcleo de Direito Administrativo

Em 11 de junho de 2018, foi promulgada a Lei n. 13.676, que alterou a redação do art. 16 da Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016, de 7 de agosto de 2009), que passou a contar com o seguinte teor:

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

O novo conteúdo do dispositivo citado torna expressa a autorização da sustentação oral a ser realizada pelos advogados nos casos em que houver análise colegiada não só do mérito dos mandados de segurança, como dos pedidos de liminar formulados nos autos dessas ações constitucionais.

Essa modificação legislativa representa, sem dúvidas, um relevante avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, pois amplia as possibilidades de intervenção dos representantes processuais em um dos momentos mais importantes da tramitação do mandado de segurança.

Como sabido, em razão da soma de fatores problemáticos (alto índice de propositura de novas ações e saturação da máquina administrativa do Poder Judiciário), os processos tramitam, em regra, por períodos longos e indeterminados.

Desse modo, a análise dos pedidos liminares configura-se como uma ocasião de extrema importância para a definição da situação das partes durante todo o período que antecede o trânsito em julgado da decisão resolutiva do mérito, o que denota a magnitude do impacto trazido por essa modificação legal.

Desde a promulgação do novel dispositivo, os tribunais pátrios viram-se compelidos a alterar seus regimentos internos para dar concretude ao referido comando legal.

 

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