O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento conjunto da ADI 5527 e da ADPF 403, que tratam da possibilidade de suspensão do funcionamento de aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram, dentre outros) pelo Poder Judiciário quando, notadamente, não atendidas decisões que determinam a quebra do sigilo das comunicações.
De acordo com o Ministro Edson Fachin (relator da ADI 5527) e a Ministra Rosa Weber (relatora da ADPF 403), a determinação da quebra de sigilo das comunicações digitais é inconstitucional por violar o direito fundamental da privacidade que, por sua vez, é garantia do direito à liberdade de expressão.
Tais direitos gozam de especial proteção pela Constituição da República, cuja aplicação não se pode furtar do ambiente virtual, tão necessário à vida em sociedade e resultado do fenômeno da globalização. Ferramentas como a “criptografia ponta a ponta”, segundo os ministros, são aliadas à preservação da intimidade e da privacidade, muito embora não possa ser vista como salvo conduto para a prática de crimes previstos em lei, uma vez que tais aplicativos estão submetidos à lei brasileira e devem guardar obediência às decisões do Poder Judiciário (notadamente quando não impliquem a quebra de criptografia).
Muito embora o julgamento não tenha sido concluído, haja vista pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal se insere no contexto de aprimoramento do direito às novas tecnologias e, também, da necessidade de preservar o exercício de direitos fundamentais também na internet.
O atual estado de emergência em saúde pública, por exemplo, ressaltou a necessidade de integração do direito e, sobretudo, do Estado às novas tecnologias, posto que até mesmo a atividade administrativa a cargo do Poder Público teve de migrar para o ambiente virtual.
Diversas repartições públicas tiveram de instituir o regime de teletrabalho, medida adequada à continuidade do funcionamento da máquina administrativa estatal sem, contudo, colocar a vida de seus servidores em risco.
A utilização de aplicativos de mensagens instantâneas foi, dessa forma, integrada ao ambiente público para possibilitar a troca de informações entre os agentes estatais, o que apenas ressalta a necessidade de se conferir proteção jurídica a essas mensagens, sob pena de colocar em risco a continuidade do serviço público.