Na celebração de seus contratos, a Administração Pública conta com uma série de prerrogativas em relação ao particular. A previsão das cláusulas contratuais exorbitantes no contrato administrativo visa a efetivação da supremacia do interesse público em prol da boa execução do serviço contratado. Mas essa posição privilegiada não legitima um desequilíbrio contratual.
Quando as bases do contrato são atingidas por fato posterior a sua celebração, com aptidão para frustrar a respectiva prestação pelo contratado, há a possibilidade de se restabelecer o equilíbrio financeiro através de uma revisão contratual.
Todavia, a aplicabilidade dessa hipótese requer o atendimento a certos pressupostos ligados à teoria da imprevisão, pois o acontecimento responsável pelo desequilíbrio contratual deve ser: i) imprevisível quanto a sua ocorrência ou quanto as suas consequências; ii) estranho a vontade das partes: iii) inevitável; e iv) causar uma grande oneração para a empresa contratada. E, mesmo se tratando de um fato previsível, há de ter consequências incalculáveis, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
Caso esses requisitos não sejam atendidos, veda-se a aplicação da revisão contratual. A mera inadequação financeira da proposta ao serviço licitado não enseja, por si só, a revisão contratual.
A Administração Pública pode indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro em casos como: i) ausência de elevação dos encargos do contratado; ii) ocorrência do evento danoso antes da formulação das propostas; iii) ausência de vínculo de causalidade entre o evento e a majoração dos encargos do contratado; iv) culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).
Outro fator que pode obstar o pleito de recomposição do equilíbrio econômico financeiro é a celebração de termo aditivo contratual, com a manutenção de cláusulas e condições contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, se não houve qualquer oposição na celebração do aditivo – momento oportuno para alegar a quebra da relação de equivalência entre as obrigações assumidas e os benefícios correspondentes, pleiteando-se uma majoração da remuneração – é porque se entende que a contraprestação pecuniária já estabelecida contratualmente abarca o suposto ônus.[1].
O Tribunal de Contas da União também entende que a celebração de termo aditivo, sem que o contratado se manifeste quanto a eventual direito à repactuação de preços ou sequer apresente ressalvas, faz precluir o direito à repactuação referente aos eventos pretéritos. Isso em razão da boa-fé objetiva e da proibição ao comportamento contraditório.
Portanto, a celebração de sucessivos termos aditivos, com a prorrogação do prazo e a manutenção do preço, entre duas partes no decurso de um contrato de trato diferido importa na quitação referente ao período anterior à assinatura e, via de consequência, na renúncia ao direito de pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Por essas razões, frisa-se a importância de que as partes estejam atentas às disposições dos termos aditivos celebrados, para que seja ressalvado expressamente eventual interesse em se pleitear o reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
[1] STJ, AgInt no REsp 1262160/SC, QUARTA TURMA, Relator Des. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018)