Sob a justificativa de necessidade de correção de dispositivos contidos na então PEC 006/2019 sem que fosse preciso que o texto fosse reapreciado pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal propôs a PEC 131/2019, mais conhecida como PEC Paralela.
O grande destaque da proposta foi a possibilidade de adoção por Estados, pelo Distrito Federal e por municípios das novas regras de concessão, de valor dos benefícios e de contribuições impostas aos servidores públicos federais. Além disso, foi prevista a reabertura de prazo para migração de servidores públicos para Regime de Previdência Complementar (RPC); o pagamento de cota dobrada de pensão para o dependente menor de 18 (dezoito) anos; a manutenção de tempo mínimo de contribuição para trabalhadores do regime geral de 15 anos; observância do piso de 1 (um) salário mínimo para pensões, entre outros aspectos.
Esses pontos todos foram amplamente tratados e veiculados na mídia. Ocorre que uma alteração substancial prevista na PEC Paralela, que não tem qualquer relação com a previdência, não tem sido comentada. No texto, há a previsão de análise, pelos Tribunais Superiores, de Incidente de Prevenção de Litigiosidade “para dirimir controvérsia jurídica atual ou potencial de direito público que possa acarretar insegurança jurídica e relevante efeito multiplicador de processos sobre questão idêntica”.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar o incidente nos casos relativos à matéria constitucional e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de interpretação de norma federal, que poderá ser proposto pelo Procurador-Geral da República; pelo Advogado-Geral da União; pelo Defensor Público-Geral da União; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais de Justiça, em relação aos temas pendentes em sua respectiva jurisdição; e pelos tribunais superiores em relação aos temas pendentes no respectivo tribunal.
Em termos simples, foi instituído instrumento para impedir a judicialização de demandas repetidas em direito público que possam acarretar insegurança jurídica. Essa definição, no entanto, ainda é muito obscura. Que insegurança jurídica seria essa? Além disso, como identificar previamente as controvérsias judiciais que deveriam ser evitadas futuramente e que precisariam ser previamente resolvidas?
Para os defensores do instrumento, a medida representa forma de atuação proativa para evitar o potencial conflito antes mesmo que ele efetivamente exista ou, ao menos, antes que tome grandes proporções, principalmente na seara previdenciária. No entanto, há sério risco de o conflito ser analisado sem o posicionamento de todos os envolvidos e interessados, o que pode levar à uma análise incompleta da situação. Ademais, importante salientar que o referido instrumento pode trazer óbices ao acesso à justiça por parte dos cidaãos.
Nesse cenário de indefinição, vale voltar os olhares para essa ferramenta que, proposta de forma tímida, pode trazer alterações significativas no sistema processual brasileiro. Ela precisa ser devidamente regulamentada, principalmente ao se considerar o Judiciário brasileiro, ao analisar casos de repercussão geral e demandas repetitivas, ainda se prende a aspectos pontuais do caso concreto e acaba por fixar entendimentos gerais capengas e inaplicáveis a todas as situações inicialmente previstas. Com isso, constantes são as revisões de entendimento e maior é a insegurança jurídica vivenciada pelos brasileiros.