A Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência das Nações Unidas formada por representantes de governos, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores de 187 Estados-membros, publicou recentemente documento contendo diversas orientações para o correto enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus nas relações de trabalho.
A entidade esclarece ser imprescindível, especialmente em momentos de crise como o atual, a estrita observância às disposições fundamentais decorrentes das normas internacionais de trabalho relacionadas à saúde do trabalhador, às modalidades de trabalho, à proteção de categorias profissionais específicas, à não discriminação e à preservação dos empregos.
A OIT estima que a pandemia vivida poderá resultar na perda de quase 25 milhões de empregos ao redor do mundo. Nesse contexto, sugere que seus Estados-membros adotem políticas de estímulo fiscal voltadas sobretudo à esfera da economia local, com o intuito de estabilizar simultaneamente os meios de subsistência dos trabalhadores e a continuidade do funcionamento das empresas.
O documento destaca, ainda, que o Convenio sobre la terminación de la relación de trabajo (1982) veda expressamente o término da relação de emprego sem que exista uma ligação direta com sua capacidade pessoal, conduta profissional ou necessidades de funcionamento da empresa. Assim, desaconselha a dispensa do trabalhador por ausências eventuais decorrentes da infecção pela nova doença ou por responsabilidade familiares atreladas ao tema. Como alternativa à dispensa, elenca medidas de adaptação da rotina laboral, como adoção de teletrabalho, por exemplo.
Além disso, a entidade afirma que o contágio pelo novo coronavírus ocorrido no ambiente profissional pode ser caracterizado como doença profissional, na medida em que seu estado de saúde o impeça de realizar suas atividades profissionais cotidianas. Dessa forma, sugere que seja garantido direito de indenização, licença remunerada e auxílio médico aos trabalhadores infectados no ambiente de trabalho, nos termos expostos no Convenio sobre las prestaciones en caso de accidentes del trabajo y enfermedades profesionales (1964).
Cumpre elucidar, entretanto, que o documento contém apenas diretrizes para a elaboração das normas internas por seus Estados-membros. Portanto, as empresas deverão levá-las em consideração na medida do possível, mas não estão atreladas às suas disposições, devendo observar prioritariamente os instrumentos normativos que vem sendo publicado sobre a questão nos últimos dias no âmbito interno brasileiro.
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