A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp n. 1.821.688/RS, que a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas consumeristas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada, nesses casos, a publicação em jornais impressos.
O recurso especial foi interposto por uma administradora de consórcio que foi condenada, em ação coletiva de consumo, a devolver os valores cobrados dos consorciados desistentes. A decisão de primeiro grau determinou a publicação da condenação em jornais impressos de todas as capitais do país, bem como na internet. Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
Para o TJRS, a medida era necessária para garantir o acesso à jurisdição daqueles que poderiam ter interesse em executar o título. Isso porque, dentre os beneficiários, haveria muitos idosos e a internet não seria um meio eficaz para atingir essa parcela da população. Assim, apenas a publicação em jornais impressos poderia garantir que essas pessoas tomassem conhecimento do seu direito.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o entendimento do tribunal estadual não está de acordo com o novo Código de Processo Civil.
“Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado”, expôs a relatora, referindo-se ao art. 257, II, do Código[1].
Para a ministra, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, “além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos”.
Por fim, a relatora citou precedente da própria Terceira Turma que já havia decidido que a publicidade da sentença condenatória deveria se dar nos moldes do art. 257, II, do CPC/15, minimizando, em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “a custosa publicação física que atualmente é regra excepcional no processo civil” e, também, facilitando sua divulgação a um maior número de pessoas.
[1] Art. 257. São requisitos da citação por edital: II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.