Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a pendência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que relativo à apuração do cometimento, em tese, de falta grave, não impede a concessão do benefício previdenciário, circunstância em que foi concedida a aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, em mandado de segurança.
Logo, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria constitui direito líquido e certo cuja fruição não pode ser obstaculizada, administrativamente, sob o argumento da pendência de PAD, inclusive porque, como não raro se constata, processos administrativos disciplinares podem prolongar-se por tempo irrazoável.
Com esse entendimento, os Tribunais Regionais Federais brasileiros consideram que o art. 172 da Lei n. 8.112/1990 (“o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada”) não comporta interpretação que autorize a submissão do servidor à indefinição administrativa acerca da conclusão do PAD.
Afinal, como observou o Desembargador Federal Luis Alberto d´Azevedo Aurvalle, Relator do caso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “inexiste prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual ‘será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.