A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.255/DF, entendeu pela inconstitucionalidade da ampliação da base contributiva de aposentadorias e pensões e da instituição de contribuição extraordinária, previstas na Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), que incluiu os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao art. 149 da Constituição Federal.
Nos termos do parecer, o “alargamento da base da contribuição configura quebra da isonomia e da equidade existente entre os regimes previdenciários, uma vez que, ao dispensar-lhes tratamento normativo-constitucional diverso, reduz, sobremaneira, o alcance da imunidade conferida a aposentados e pensionistas do regime próprio”.
Além disso, a PGR considerou que a “providência excepcional incorre, ainda, em afronta à dignidade humana, porquanto o avanço indevido da tributação previdenciária sobre parcela remuneratória protegida pela Constituição de 1988 compromete as condições de subsistência e independência daqueles grupos, na medida em que diminui, excessivamente, seu poder aquisitivo”.
Por essas razões, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência parcial dos pedidos formulados na ADI n. 6.255/DF para que seja declara a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 103/2019; e, por arrastamento, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, § 8º, da EC n. 103/2019, bem como da expressão “e extraordinários”, contida no art. 40, § 22, X, da CF, também incluído pela EC n. 103/2019.