Em julgamento ocorrido no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ao art. 114, § 2°, da Constituição Federal. O dispositivo em questão condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça do Trabalho à existência de comum acordo entre empregados e empregadores.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram impetradas por diversas confederações nacionais de trabalhadores, que suscitaram o distanciamento imposto por tal requisito em relação ao objetivo final do ajuizamento dos dissídios, qual seja, o de solucionar os conflitos existentes entre os dois polos das relações de trabalho durante as tentativas infrutíferas de negociação coletiva. Assim, indicaram violação da norma aos princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.
Entretanto, os ministros, em sua maioria, seguiram o entendimento do Ministro Relator Gilmar Mendes que considerou a exigência como uma condição da ação e não como um fator impeditivo à atuação da Justiça do Trabalho nos casos concretos ou contrário ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afirmou, ainda, que a redação dada pela emenda constitucional aproxima-se de um modelo ideal de resolução de conflitos através da autocomposição, o que, segundo o ele, reflete as práticas internacionais e privilegia os direitos fundamentais dos trabalhadores a partir do acordo de vontades.
Destacou-se, por fim, argumento manifestado pela Procuradoria-Geral da República no sentido de que a Emenda Constitucional n. 45/2004 atende às previsões da Convenção n. 54 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na medida em que estimula a negociação coletiva e a autonomia no processo de composição, evitando ao máximo a imposição de uma decisão emanada pelo Estado através do Poder Judiciário.
A decisão foi recebida com desconforto pela grande maioria dos sindicatos dos trabalhadores no país, eis que, em sua visão, incentiva a deflagração de greve entre os empregados quando frustradas as negociações coletivas e inexistente o comum acordo com os sindicatos patronais. Por outro lado, o entendimento dos Ministros vai ao encontro de grande parte da jurisprudência emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho desde a modificação da redação do dispositivo pela Emenda Constitucional n. 45/2004.