Na última quinta-feira (20.06), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Polícia Federal (PF) pode negociar e celebrar acordos de delação premiada mesmo sem anuência do Ministério Público Federal (MPF).
A questão foi analisada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.508, proposta pelo MPF contra dispositivos da Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/13), sob o argumento de que caberia exclusivamente à autoridade ministerial firmar os acordos de colaboração.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) interveio no feito para aportar elementos necessários à compreensão do instituto, de notória e progressiva relevância para a sociedade em geral, dada sua eficácia na investigação e no desmantelamento do crime organizado.
Por maioria, a Suprema Corte entendeu que os Delegados podem firmar os acordos de colaboração premiada, inclusive representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, sem que isso ofenda as prerrogativas ministeriais, como a titularidade da ação penal.
Ao Ministério Público, caberá apenas dar parecer opinativo — e não vinculante — acerca da colaboração firmada. É o Poder Judiciário quem dá a palavra final e homologa o acordo firmado pelo Delegado, independentemente das conclusões do Parquet. Como bem pontuado pelo Ministro ROBERTO BARROSO na ocasião, “Polícia propõe, MP opina e Juiz decide”.
A Ministra CÁRMEN LÚCIA, Presidente do STF, destacou a necessidade de a PF e de o MPF atuarem conjuntamente no combate ao crime organizado, a bem da sociedade brasileira: “Há a necessidade de cada instituição saber qual seu papel e quais seus limites e sua forma mais eficiente de atuar”.
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.508, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO.