Policiais podem pleitear o pagamento de 80% da remuneração inicial do cargo durante o curso de formação profissional

- Núcleo de Direito Administrativo

O Decreto-Lei n. 2.179/1984, que dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional na Academia Nacional de Polícia, garantia, até o ano de 2014,[1] o pagamento de “80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.”

A Lei n. 9.624/1998, editada quase 15 (quinze) anos depois para regulamentar aspectos da vida funcional dos servidores públicos em geral, passou a prever que Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”

Diante do conflito normativo, muitos editais de processos seletivos para provimento de cargos policiais aplicavam o critério cronológico para a solução do impasse, ao fundamento de que deveria prevalecer a norma mais recente.

De fato, os atos normativos mais novos revogam os anteriores de mesma hierarquia (critério cronológico). Não é o que ocorre, porém, quando os diplomas anteriores são mais específicos, ocasião em que, por força da especialidade, devem prevalecer.

Esse é exatamente a hipótese: a aplicação da Lei n. 9.624/98, regra geral que disciplina, na Administração Pública Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiverem concorrendo os candidatos durante o programa de formação, fica afastada exatamente em face da especificidade da regra disposta no Decreto-lei nº 2.179/84, que fixa esse percentual em 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo de natureza policial, e que deve, portanto, prevalecer.

Para a defesa desse direito dos policiais, diversas demandas judiciais foram propostas ao longo dos últimos anos e o Poder Judiciário teve a oportunidade de, no ano de 2015, pacificar seu entendimento sobre a questão (STJ, AgRg no Ag n. 1.340.349/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 22.09.2015[2]).

Por essa razão, os candidatos que participaram do curso de formação profissional na Academia de Polícia durante a vigência do Decreto-Lei n. 2.179/1984 poderão ingressar em juízo para requerer o pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração inicial da Carreira durante o Curso de Formação Profissional, correspondente à diferença entre o que deveriam ter recebido (80%) e o que efetivamente perceberam (50%).

Para tanto, o policial deve se atentar a 2 (dois) pontos relevantes: (i) como o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, o direito só existe para aqueles que participaram de cursos de formação profissional a partir de 2013; e (ii) como a previsão do pagamento dos 80% (oitenta por cento) foi suprimida do ordenamento jurídico em 18.06.2014, por meio da Lei n. 12.998/14, o curso de formação deverá ter ocorrido até essa data.

[1] O Decreto-Lei n. 2.179/1984 foi revogado em 2014, razão pela qual o pagamento dos 80% (oitenta) por cento da remuneração inicial do cargo apenas pode ser garantido nas hipóteses em que os cursos de formação tenham sido realizados até a data de sua revogação (18.06.2014).

[2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.179/84. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(…)

Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no cargo de Agente da Policia Civil do DF, é assegurada remuneração de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que o candidato foi aprovado.

Agravo Regimental não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1340349/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015, grifos aditados)

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