Foi publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a Portaria n. 10.486/20, cujo objetivo é regulamentar o processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (designado como “BEm” pela portaria). Tal benefício, instituído pela Medida Provisória n. 936/2020, consiste no pagamento de prestações mensais aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho e salários reduzidos ou seus contratos de trabalho temporariamente suspensos em decorrência do estado de calamidade pública.
A princípio, a medida provisória estabeleceu que seu pagamento seria realizado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo empregado. Além disso, excetuou sua percepção apenas para os empregados que estivessem: i) ocupando cargo ou emprego público, cargo de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ii) em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS (ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91); iii) em gozo do seguro-desemprego; ou iv) em gozo de bolsa de qualificação profissional.
A portaria, entretanto, dispõe que o BEm não será devido aos trabalhadores que tiveram contrato de trabalho celebrado após 1°/04/2020. Ademais, ressalva o pagamento àqueles empregados não sujeitos ao controle de jornada ou que percebam remuneração variável – quando verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou efetivo desempenho do trabalho do período anterior à redução de jornada e salário.
No que toca aos empregados com contrato de trabalho intermitente, estabelece que serão considerados aptos a receberem o BEm ainda que estejam em período de inatividade ou que tenham tido seus contratos rescindidos após 1°/04/2020. Deve-se salientar, outrossim, que o BEm não será acumulável com o auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), previsto no art. 2° da Lei n. 13.982/2020.
Como já previsto anteriormente pela MP n. 936/2020, para que o empregado seja habilitado a receber o benefício, cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia acerca da realização do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua celebração, por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Para aqueles acordos firmados em data anterior à publicação da Portaria n. 10.486/2020, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir de 24/04/2020. Caso ocorra alguma modificação nos termos do acordo, todavia, o empregador deverá informar a alteração em até 2 (dois) dias corridos, a partir da nova pactuação.
Diante do indeferimento do pagamento do BEm ou de seu arquivamento por não atender às exigências de regularização de informações feita pelo Ministério da Economia, será possibilitada a interposição de recurso administrativo pelo empregador no prazo de 10 (dez) dias corridos, a fim de evitar sua responsabilização pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou à suspensão do contrato de trabalho, bem como de tributos, contribuições e demais encargos devidos.
A portaria concede, por fim, prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos acordos informados até a data de sua entrada em vigor em desconformidade com as suas disposições.