A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos julgar os Recursos Especiais ns. 1.648.336 e 1.644.191, fixou o Tema Repetitivo n. 975, que determina a aplicabilidade do prazo decadencial de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário cuja questão controvertida não foi apreciada pelo ato administrativo de análise de concessão do benefício.
Em sessão de julgamento, o relator do recurso repetitivo, Ministro Herman Benjamin, discorreu sobre os diferentes aspectos entre os institutos da prescrição e da decadência, de modo a afirmar, inclusive, a natureza potestativa do direito de revisão de benefício previdenciário.
No mesmo sentido, o Ministro Relator consignou em seu voto que “o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade”.
Assim, mesmo nas hipóteses em que o ato de análise de concessão de aposentadoria do INSS não se manifestar expressamente quanto ao objeto do pedido de revisão de benefício previdenciário, o segurado, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, possui 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício.