O processo judicial, como quaisquer processos, precisa desenvolver-se no tempo de modo racional e ordenado, o que implica a criação de institutos jurídicos que vedem retrocessos na marcha processual. Um desses institutos chama-se “preclusão”, que, didaticamente, significa a cessação da possibilidade de praticar determinado ato no processo em razão de certa circunstância (por exemplo, prazo legal, consumação de ato anterior idêntico, entre outros). Não apenas as partes interessadas (autor, réu, terceiros) têm sua atividade limitada por esse tipo de imperativo ordenador. A autoridade judiciária também deve eximir-se de imprimir retrocessos ao processo, como, por exemplo, a rediscussão da mesma questão variadas vezes – ou, pior, sob entendimentos diversos –, fenômeno que muitas vezes se confunde com a denominada preclusão pro judicato. A respeito desse tema, o sócio do Escritório Torreão Braz Advogados, João Pereira Monteiro Neto, manifesta sua opinião em recente artigo publicado pelo Consultor Jurídico – ConJur (conjur.com.br). O inteiro teor do texto pode ser conferido no seguinte link.
Preclusão pro judicato: o que significa?
em Direito Processual Civil