Por meio do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.280.825, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 15/05/2019, acompanhou o voto do Ministro Felix Fischer e uniformizou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional para a reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, como prevê o art. 205 do Código Civil.
A tese vencida defendia a aplicação da prescrição trienal para o exercício da pretensão de reparação, seja ela decorrente de relação contratual ou não, nos termos do inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil. Para o Ministro Benedito Gonçalves, que ficou vencido, o Código Civil emprega o termo responsabilidade civil tanto para a responsabilidade contratual, quanto para a extracontratual e, por isso, não seria “lícito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía ambas as espécies de reparação.”
Por outro lado, a lógica por trás da tese prevalescente é a de que, enquanto não prescrita a pretensão principal de execução da obrigação contratual, que se sujeita ao prazo decenal, não pode ser fulminado o provimento acessório relativo à obrigação de indenizar as perdas e os danos advindos do descumprimento.
Para o colegiado, não seria coerente ou lógico que a obrigação acessória prescrevesse em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se admitir que a parte lesada possa ingressar em juízo para demandar a prestação pactuada, mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.
O STJ aplica esse raciocínio inclusive para o pleito de pagamento de serviços extracontratuais ao argumento de que o fato de os serviços não estarem previstos expressamente no instrumento não afasta a natureza contratual da responsabilidade, nem o vínculo negocial entre as partes. Assim, a demanda estaria amparada na existência de uma relação contratual e, por isso, seria de dez anos o prazo da prescrição.