Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.057.984/CE, afetado como representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1.311), estabeleceu tese no sentido de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos versava sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva relativa aos valores pretéritos, enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer prevista no mesmo título judicial — consubstanciada na implantação de parcelas em folha de pagamento. O acórdão recorrido havia decidido em sentido contrário, reconhecendo que o prazo prescricional da obrigação de pagar somente se iniciaria após o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao apreciar o recurso especial interposto pela Universidade Federal do Ceará, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência dominante da Corte Especial, fixando a seguinte tese:
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Na fundamentação, o STJ destacou a autonomia entre as pretensões de fazer (implantação em folha) e de pagar (valores pretéritos), reconhecendo que, embora derivem do mesmo título executivo, tratam-se de execuções distintas, sujeitas a prazos prescricionais próprios e independentes. Reafirmou-se, ainda, que a demora na implantação em folha, ainda que influencie o valor total da obrigação de pagar, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.
A decisão ressalta que a inércia da parte credora quanto ao ajuizamento da execução por quantia certa dentro do prazo legal resulta na perda da pretensão, independentemente da pendência de providências administrativas quanto à obrigação de fazer. Assim, a obrigação de pagar deve ser exigida tempestivamente, sob pena de reconhecimento da prescrição.
Na hipótese do caso paradigma, reconheceu-se a prescrição da execução proposta por servidores federais em face da Universidade, tendo sido determinada a extinção do cumprimento de sentença, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução.
O julgamento proferido no REsp n. 2.057.984/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolida importante virada interpretativa sobre a fluência da prescrição em execuções contra a Fazenda Pública. A tese firmada impõe uma redefinição da lógica até então adotada por tribunais de origem, com impacto direto e imediato sobre o destino de milhares de execuções fundadas em títulos judiciais que cumulam obrigações de fazer e de pagar. Trata-se de decisão de alta relevância, cuja repercussão alcança todo o contencioso de obrigações pecuniárias no âmbito da Administração Pública.