Prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ausência de suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de obrigação de fazer (implantação em folha)

em Direito Administrativo

Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.057.984/CE, afetado como representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1.311), estabeleceu tese no sentido de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos versava sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva relativa aos valores pretéritos, enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer prevista no mesmo título judicial — consubstanciada na implantação de parcelas em folha de pagamento. O acórdão recorrido havia decidido em sentido contrário, reconhecendo que o prazo prescricional da obrigação de pagar somente se iniciaria após o cumprimento da obrigação de fazer.

Ao apreciar o recurso especial interposto pela Universidade Federal do Ceará, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência dominante da Corte Especial, fixando a seguinte tese:

O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

Na fundamentação, o STJ destacou a autonomia entre as pretensões de fazer (implantação em folha) e de pagar (valores pretéritos), reconhecendo que, embora derivem do mesmo título executivo, tratam-se de execuções distintas, sujeitas a prazos prescricionais próprios e independentes. Reafirmou-se, ainda, que a demora na implantação em folha, ainda que influencie o valor total da obrigação de pagar, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.

A decisão ressalta que a inércia da parte credora quanto ao ajuizamento da execução por quantia certa dentro do prazo legal resulta na perda da pretensão, independentemente da pendência de providências administrativas quanto à obrigação de fazer. Assim, a obrigação de pagar deve ser exigida tempestivamente, sob pena de reconhecimento da prescrição.

Na hipótese do caso paradigma, reconheceu-se a prescrição da execução proposta por servidores federais em face da Universidade, tendo sido determinada a extinção do cumprimento de sentença, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução.

O julgamento proferido no REsp n. 2.057.984/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolida importante virada interpretativa sobre a fluência da prescrição em execuções contra a Fazenda Pública. A tese firmada impõe uma redefinição da lógica até então adotada por tribunais de origem, com impacto direto e imediato sobre o destino de milhares de execuções fundadas em títulos judiciais que cumulam obrigações de fazer e de pagar. Trata-se de decisão de alta relevância, cuja repercussão alcança todo o contencioso de obrigações pecuniárias no âmbito da Administração Pública.

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