Princípio da vinculação ao edital reafirmado pela jurisprudência

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou, recentemente, o entendimento pacificado em sua jurisprudência que consigna a eficácia do denominado “princípio da vinculação ao edital (instrumento convocatório)” em relação a todas as fases de avaliação do concurso para investidura em cargos públicos federais.

A esse respeito, em julgamento de 9 de maio de 2018, a Sexta Turma do TRF1 (AC n. 0006422/29.2014.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente) proveu parcialmente apelação interposta por candidato, declarando a nulidade do exame de capacidade física para provimento e formação de cadastro reserva para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Na oportunidade, o TRF1 consignou o seguinte:

“Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da validade do teste físico de impulsão horizontal realizado com a utilização de uma caixa de areia, enquanto o Edital do concurso (Edital nº 1 — PRF, de 11/06/2013), no item 3.2.1 do Anexo II, previa que esse teste seria realizado em uma superfície rígida, plana e uniforme.

Na espécie, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a utilização da caixa de areia somente no momento da aterrissagem dos saltos não implica em violação ao instrumento convocatório, porquanto a sua utilização se deu para proporcionar maior segurança aos candidatos, sendo um método usual em concursos públicos, além de facilitar a aferição das distâncias alcançadas.

Não obstante os fundamentos em que se amparou o juiz monocrático, a sentença merece ser reformada.

[…]

Com efeito, o Edital nº 1/2013 — PRF, que regulamentou o certame em questão, previa expressamente que o teste físico de impulsão horizontal seria realizado em uma superfície rígida, plana e uniforme, não fazendo nenhuma menção à utilização de caixa de areia, que é uma superfície fofa, irregular e não uniforme, no momento da aterrissagem, sendo razoável deduzir que essa alteração tenha influenciado no desempenho dos candidatos.

Assim, não pode o candidato, que se preparou durante meses para a realização do teste físico em um tipo específico de superfície, ser surpreendido com a aplicação do teste em condições diversas daquelas previstas no instrumento convocatório, haja vista a possibilidade de essa alteração repercutir negativamente no seu desempenho” [excerto de voto do Relator Des. Fed. Souza Prudente].

Trata-se de julgamento que bem ilustra a possibilidade de o candidato prejudicado questionar judicialmente provas ou fases realizadas em situações de discrepância entre o teor geral das previsões editalícias (regras do edital) e o conteúdo das etapas do concurso público.

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