Em 18.05.2020, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou recurso contra decisão que, em mandado de segurança, havia determinado ao Secretário das Relações de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que decidisse a respeito de solicitação de registro sindical que, como consta dos autos, aguardava apreciação há mais de dois anos.
Em confirmação da jurisprudência dos tribunais pátrios, o TRF1 anotou a necessidade de garantir celeridade à análise dos requerimentos dirigidos à Administração Pública.
Para o Relator do processo, “cabe à Administração apreciar os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal”.
Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que determinava à Administração a apreciação da solicitação administrativa e a decisão conclusiva no procedimento administrativo, que, na espécie, tratava-se de registro sindical. A decisão, dessa maneira, coloca-se em conformidade com a premente necessidade de conferir duração razoável aos processos administrativos e judiciais.
Processo n. 1002259-72.2017.4.01.3400 (TRF1).