Processo administrativo disciplinar (PAD). Discricionariedade. Culpa ou dolo na configuração da infração. Prova emprestada e agravamento da penalidade sem contraditório e ampla defesa

- Núcleo de Direito Administrativo

No XXXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em Florianópolis entre os dias 17 e 19 de setembro, um dos temas levados a debate foi a forma de garantir a efetividade e evitar nulidades no PAD. Os expositores tocaram em pontos importantes e que muitas vezes levantam dúvidas dos indiciados/acusados e da própria comissão processante.

A posição atual é de que a discricionariedade encontra pouco espaço no procedimento disciplinar. Ela existe apenas nos casos de indiferentes jurídicos (mediante duas posições, qualquer uma adotada será válida para o direito). Inclusive, já há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam não haver discricionariedade na aplicação da sanção, o que permitiria a intervenção do Judiciário na decisão tomada (MS 19726).

Dolo e culpa são desnecessários na conduta do agente público. Faz-se imprescindível apenas a voluntariedade que, se rechaçada por provas adequadas, afasta a responsabilização do servidor. Erro escusável ou prática do ato sob coação afastam a voluntariedade, por exemplo.

A prova emprestada pode ser utilizada, desde que obtida de forma lícita. O agravamento da penalidade pode ocorrer mesmo que o agente tenha se defendido de sanção menos gravosa. Não é preciso abrir nova oportunidade de contraditório e ampla defesa. Afinal, o acusado terá mais uma chance de defesa após o proferimento de decisão pela autoridade responsável ao interpor recurso. Ambos os aspectos foram encampados nos Enunciados n. 20 e 21 de Súmula do Ministério da Transparência e da Controladoria Geral da União (CGU) que, pela novidade, tem gerado debates no meio jurídico.

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