A Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, passou a prever a contribuição previdenciária progressiva, por meio do art. 11 da EC n. 103/2019 e da nova redação ao §1º do art. 149 e ao inciso II do art. 195, ambos da Constituição da República (CR).
No que tange os servidores públicos federais, as alíquotas progressivas passaram a variar conforme o valor da base de contribuição ou do benefício recebido em proporções superiores aos das demais classes de trabalhadores, o que afronta a CR e a Previdência Social.
O sistema previdenciário brasileiro, fundado no princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro atuarial, veda a instituição de contribuição previdenciária desarrazoada, sob pena de transformar a contribuição em imposto, o que vai contra sua finalidade e fere os princípios que a norteiam, como o da vedação ao confisco.
A Contribuição de Seguridade Social é modalidade de tributo autônoma, essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Seu caráter retributivo pressupõe o equilíbrio atuarial, previsto no art. 195, §5º, da CR: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”.
O regime contributivo exige correlação entre custo e benefício, motivo pelo qual é vedada a transgressão das limitações constitucionais ao poder de tributar. Ademais, a progressividade de alíquotas da contribuição social rompe a necessária vinculação entre contribuições e benefícios, porquanto não há vantagens aos contribuintes que suportam alíquotas mais elevadas. O que a Reforma objetiva, na verdade, é majorar a arrecadação tributária em geral, tratando a contribuição previdenciária como se imposto fosse.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência firmada acerca da impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas na contribuição social, em razão da vedação ao confisco: Medida Cautelar na ADI n. 2010, de relatoria do Min. Celso De Mello, julgado em 30.09.1999; AgR no RE 346197, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 16.10.2012; AgR no RE n. 581.500, de relatoria do Min. Ayres Britto, julgado em 08.02.2011; AgR no AI n. 676.442, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19.10.2010; e AgR no RE n. 414.915, de relatoria da Min. Ellen Gracie, julgado em 21.03.2006.