A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso púbico, por meio de ato judicial, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam caso a posse tivesse ocorrido quando devida.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Recurso Extraordinário n. 629.392/MT, no qual reconhecida a repercussão geral do Tema n. 454, e negou provimento ao apelo dos concursados para que lhe fossem garantidos todos os efeitos pertinentes à eficácia retroativa da nomeação tardia.
A Corte Suprema, em suma, concluiu que não haveria liame entre a conduta da Administração e o alegado prejuízo. Ademais, a evolução na Carreira dependeria de outros requisitos além do temporal, como aprovação em estágio probatório ou existência de cargo vagos na classe/padrão imediatamente seguinte. Finalmente, estariam configuradas a violação à isonomia em razão do tratamento diferenciado em relação aos demais servidores, já em exercício, e a dispositivo que veda o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à nomeação de Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso que, apesar de aprovados fora do número de vagas do edital do certame, tinham direito a serem chamados em razão da desistência de candidatos mais bem colocados e da realização de novo concurso após o decurso do prazo de validade.
Após a oposição de embargos por ambas as partes, o STJ deixou claro que estariam resguardados aos recém-nomeados todos os direitos do cargo retroativos à data final do prazo de validade do certame: tempo de serviço para todos os efeitos e indenização correspondente à remuneração que deixou de ser percebida no período. Foi apenas afastada a possibilidade de concessão de progressões e promoções funcionais.
Esse foi objeto do recurso dos novos Defensores. O estado do Mato Grosso também recorreu, mas teve inadmitido seu apelo, o que justifica a restrição do objeto do julgamento apenas à concessão de progressões e promoções funcionais. O STF não se pronunciou quanto aos demais efeitos da nomeação tardia.
Sobre a questão, há apenas reconhecimento da Corte Suprema, adotado em sede de repercussão geral, de que a nomeação tardia gera direito à indenização apenas nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, configurada pelo “descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada“. (STF, Plenário, RE 724.347/ DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, julgado em 26.02.2016, e-DJF1 de 12.05.2015).
Ou seja, não há pronunciamento definitivo quanto aos demais efeitos funcionais, como o regime previdenciário aplicável. Esse aspecto é de suma importância pois, com o decurso do tempo, servidores nomeados tardiamente podem sofrer severos prejuízos com mudanças de regime ocorridas no período de espera, principalmente nos casos de arbitrariedade qualificada apontados pelo STF. É preciso que seja resguardado o direito pela sistemática vigente quando devida a nomeação. Afinal, para os servidores públicos, a data de ingresso é primordial para definição de questão essencial da vida funcional: aposentadoria.