Em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei n. 2.260/2020 tem como objetivo a regulamentação da situação dos empregados considerados aptos para o trabalho por perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas impedidos de retornar às atividades laborais pelo empregador com fundamento na alegação de que as limitações de saúde originadoras do afastamento persistem, o chamado “limbo previdenciário”.
A discordância entre o empregador e o INSS quanto à alta médica do empregado é situação recorrente no contexto das relações empregatícias brasileiras.
Como é sabido, o empregado tem direito ao recebimento de auxílio-doença do INSS após o décimo sexto dia de afastamento, o que suspende temporariamente a obrigação de pagamento de salário pelo empregador. Ao final do período estipulado pelo atestado médico o empregado, caso entenda necessária a renovação da concessão do auxílio-doença, deve se submeter à perícia médica oficial que poderá indicar sua inaptidão ao trabalho, com consequente prorrogação do benefício, ou sua aptidão, que implica em imediato retorno às atividades laborais. Ocorre que frequentemente o médico do trabalho do empregador ou até mesmo o próprio empregado discordam da aptidão indicada na perícia do INSS, o que impede o trabalhador de retomar suas atividades, deixando-o desamparado sem salário e sem benefício previdenciário. Isso porque não há, atualmente, nenhum dispositivo legal que trate especificamente do tema.
A proposta de alteração normativa visa incluir três parágrafos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 para determinar que o empregador, se não aceitar o retorno do empregado ou não o readaptar em nova função, continue pagando o salário integral até que o trabalhador seja submetido à nova perícia médica oficial no INSS.[1] O projeto dispõe, além disso, que haverá possibilidade de compensação dos valores pagos pelo empregador com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ao empregado, diante da constatação de sua inaptidão na nova perícia realizada.
Há grande expectativa quanto à discussão e possível aprovação do Projeto de Lei n. 2.260/2020 no Senado Federal, na medida em que o texto tem potencial de mitigar significativamente o ajuizamento de demandas sobre o tema nos tribunais trabalhistas do país, além de garantir segurança jurídica aos empregados e empregadores que lidam frequentemente com o vácuo normativo gerado pelo “limbo previdenciário”.
[1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.