O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento colegiado (Segunda Turma), reiterou, recentemente, o entendimento de que deve ser assegurada, em relação aos portadores de moléstias graves previstas no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (militar).
A controvérsia era relativa à possibilidade de uma pessoa portadora do vírus HIV fazer jus à isenção, mas sem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). No entendimento do Relator, Ministro Francisco Falcão, inexiste justificativa para atribuir tratamento diverso entre pessoas diagnosticadas com HIV que possuam, ou não, sintomas da síndrome.
O Relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mencionada modalidade de isenção exige dois critérios cumulativos: (i) proventos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) a doença deve estar prevista na legislação.
Nesse cenário, destaca-se o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Por essas razões, demonstrado o preenchimento cumulado dos requisitos, o STJ reiterou o entendimento de que, aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, na hipótese de portador de moléstia grave (Lei n. 7.713/1988), deve ser garantida a isenção de imposto de renda independentemente da manifestação dos sintomas correspondentes.
O número do processo relativo ao julgamento não foi divulgado em razão de sua tramitação em segredo de justiça.
Foto: Superior Tribunal de Justiça/Acervo