No dia 08 de outubro de 2019, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) a Instrução Normativa n. 7/2019 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou os artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, quanto aos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e ao pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito do STJ.
Entre outros pontos, a nova Instrução Normativa firma o entendimento da Corte de que o pagamento do crédito aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
Da análise do art. 3°, § 7°, é possível inferir que a partilha ou a sobrepartilha do crédito não é requisito para o deferimento da habilitação dos herdeiros no processo ou para a expedição do ofício requisitório, mas apenas para o seu efetivo pagamento aos sucessores.
Esse entendimento está em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre a matéria, que não exigem a apresentação de inventário de partilha de bens nem de sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros após a morte do beneficiário. Basta a prova do óbito do ex-beneficiário e a comprovação da situação jurídica de sucessor.
Assim, a nova Instrução Normativa, em especial o disposto no art. 3°, § 7°, ganha papel importante na resolução da controvérsia quanto à necessidade ou não de apresentação de partilha do crédito para a habilitação dos herdeiros nos processos de execução, vez que explicita que esse é um documento essencial apenas à efetiva liberação de valores aos herdeiros.