Em 12.12.2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n. 13.934, que regulamenta o “contrato de desempenho” no âmbito da administração federal.
Os contratos de desempenho foram inicialmente previstos pela Emenda Constitucional n. 19/1998, com a finalidade de conferir autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Em síntese, trata-se de acordos celebrados entre supervisores e supervisionados para estabelecer metas de desempenho, com seus respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade.
Na referida Lei, mais especificamente em seu art. 5º, estão dispostos os objetivos fundamentais do contrato, quais sejam: a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, com vistas ao aperfeiçoamento do acompanhamento e controle de resultados da gestão pública; a compatibilidade das atividades dos supervisionados; a promoção do desenvolvimento; e a implantação de modelos de gestão flexíveis.
Destaca-se, em especial, a previsão nos arts. 10 e 11 de possibilidade de “suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas” e, ainda, de rescisão, por “por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais”.
Transcorridos os 180 (cento e oitenta) dias previstos para a entrada em vigor da lei, os supervisionados terão autonomia para definir a estrutura regimental, sem aumento de despesas, e para ampliar a autonomia administrativa na celebração de contratos, de modo a estabelecer limites específicos para despesas de pequeno vulto.
A medida alcança os órgãos do Poder Executivo em geral, pois os que aderirem ao contrato de desempenho prescindirão de autorização de órgãos superiores e de outros processos para efetuar mudanças internas.