Por meio da Portaria Conjunta nº 555, publicada em 24/03/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por noventa dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEND), relativas a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
A CND é o documento emitido pela Receita Federal para certificar a inexistência de pendências em nome da pessoa jurídica relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Por sua vez, a CPEND é emitida quando, apesar de existirem pendências, estas têm seu efeito suspenso.
A medida tem o intuito de dirimir os efeitos causados pelo novo coronavírus, especialmente a dificuldade das empresas em manter a regularidade fiscal frente à queda de faturamento decorrente do período de quarentena, o que impossibilitaria a emissão das certidões supracitadas.
A Portaria beneficia as empresas, especialmente aquelas cuja atuação é voltada à prestação de serviços para entes públicos, tendo em vista que a apresentação da CND ou da CPEND é requisito para contratar com a administração e obter empréstimos.
Ainda, como parte do conjunto de medidas para o novo coronavírus, a Receita Federal publicou, no dia 23/03/2020, a Portaria nº 543, que suspende até o dia 29/05/2020 os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB e também os seguintes procedimentos administrativos:
I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Os contribuintes devem ter atenção ao fato de que a Portaria não prorroga o prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, previsto para 30 de abril, e também excetua expressamente da suspensão a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário no período.