Valores recebidos por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPVs) para satisfação de diferenças de remuneração, aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma estão sujeitos à incidência de imposto de renda, recolhido e declarado nos moldes seguintes.
Segundo a Lei nº 13.149, que atualizou a redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88i, esse tipo de rendimento é tributado exclusivamente na fonte, no momento do saque, apurado em cálculo efetuado pelo banco com base em tabela progressiva que considera o valor do pagamento e o número de parcelas atrasadas que compuseram o seu cálculo, com abatimento, se for o caso, de contribuição previdenciária e despesas processuais necessárias ao recebimento do crédito.
O titular do precatório ou RPV que goza de isenção de imposto de renda deve informar essa condição, no momento do saque, para que o banco se abstenha de tributar o crédito. O benefício será garantido inclusive nos casos em que o pagamento decorra de dívida anterior à moléstia que justificou a isenção.
Adiante, no ano subsequente ao levantamento do crédito, é necessário que o titular do crédito reporte, em sua declaração anual, o montante recebido.
O programa disponibilizado pela Receita Federal para o envio da Declaração Anual de Imposto de Renda dispõe de uma ficha de declaração própria para esses rendimentos: a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, também conhecida pela sigla “RRA”.
Inicialmente, o contribuinte deverá indicar a opção de tributação: exclusiva na fonte ou ajuste anual.
A opção pela tributação exclusiva na fonte isola o crédito do precatório ou RPV dos demais rendimentos no cálculo do imposto de renda, o que, em regra, permite considerar a retenção feita na fonte como suficiente à quitação do tributo.
A opção pelo ajuste anual, por sua vez, soma o valor do precatório aos demais rendimentos tributáveis e considera o imposto de renda recolhido na fonte como antecipação do imposto apurado na Declaração Anual de Ajuste.
Como regra, a opção pela tributação exclusiva na fonte é a mais vantajosa, por evitar que o valor do precatório ou RPV seja somado aos demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual e, com isso, preservar o benefício da tabela progressiva utilizada pelo banco na apuração do imposto devido.
É recomendável simular ambas as opções de tributação para identificar a mais vantajosa.
Definida a forma de tributação, devem ser fornecidas as informações sobre o precatório disponíveis no comprovante de levantamento do crédito fornecido pelo banco no momento do saque. São elas: CNPJ e nome da fonte pagadora, rendimento recebido, contribuição previdenciária oficial, imposto retido na fonte, mês de recebimento, número de meses.
Seguem abaixo orientações sobre o preenchimento cada um desses campos.
Nos campos CNPJ e nome da fonte pagadora, devem ser incluídas informações sobre a instituição bancária em que o crédito foi levantado.
No campo rendimento recebido, deve ser informado o valor levantado pelo contribuinte, descontado os honorários advocatícios contratuais.
Se, por determinação judicial, o precatório ou RPV tiver sido expedido com ordem de retenção de honorários advocatícios, a dedução será feita automaticamente pelo banco, no momento do saque. Nesse caso, o contribuinte indicará, no campo rendimento recebido, o valor total sacado, sem referência alguma aos honorários contratuais na declaração.
Se não houver ordem de retenção de honorários e o contribuinte, no mesmo ano-calendário do recebimento do crédito, efetuar o pagamento dessa parcela, o campo rendimento recebido deverá conter o valor levantado com a dedução dos honorários advocatícios. Além disso, será necessário registrar dados do pagamento na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (destinatário e valor dos honorários advocatícios).
No campo contribuição previdenciária oficial, informa-se o valor da contribuição previdenciária recolhida, usualmente identificado no comprovante de levantamento pelas siglas “CPSS” ou “PSS”. A contribuição previdenciária recolhida no momento do saque de precatórios ou RPVs não pode ser registrada em outra ficha de declaração.
No campo “imposto retido na fonte”, informa-se o valor do imposto retido no momento do levantamento do crédito. Em alguns casos, a apuração do imposto de renda feita no momento do saque, mediante a aplicação da tabela progressiva desenvolvida pela Receita Federal, resulta numa isenção de imposto.
No campo mês de recebimento, informa-se o mês em que o crédito foi levantado. O ano de depósito do precatório ou RPV, pela Fazenda Pública, é irrelevante para fins de declaração de imposto de renda: o que importa, aqui, é o ano-calendário em que se deu o levantamento do crédito.
No campo número de meses, deve ser informado o número de meses a que se refere o pagamento feito mediante precatório ou RPV. Nos comprovantes de levantamento, a informação poderá estar identificada pelas siglas “NM” (número de meses) ou “RRA” (rendimentos recebidos acumuladamente).
Caso o comprovante de levantamento não indique o número de meses da conta, o advogado responsável pela causa poderá fornecê-lo.
Uma vez inseridos os dados acima, o programa automaticamente preencherá o campo “imposto devido RRA”.
As informações aqui apresentadas podem ser complementadas pelos itens nºs 215, 235, 236, 237 e 426 do “Perguntão 2017”, esclarecimento elaborado pela Receita Federal em formato de perguntas e respostas, em linguagem acessível ao público, disponível no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf
i Lei nº 7.713/88, Art. 12-A. “Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
(…)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
* Artigo publicado na página www.migalhas.com.br