Reconhecimento de grupo econômico em contratos de parceria para ensino à distância

em Direito do Trabalho

Em contratos de parceria comercial, especialmente no setor educacional, é comum que instituições de ensino firmem acordos com outras empresas para viabilizar a prestação de serviços, como a oferta de cursos de ensino superior na modalidade de ensino à distância (EaD), como previsto pelo art. 19 do Decreto n. 9.057/2017. Entretanto, muitas vezes contratos dessa natureza podem levar ao reconhecimento de um grupo econômico entre as empresas parceiras, o que pode impactar diretamente nas obrigações decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas por seus empregados.

O grupo econômico é caracterizado quando há a integração e a coordenação de atividades entre duas ou mais empresas com objetivos financeiros comuns. No contexto das instituições de ensino à distância, isso ocorre quando as empresas envolvidas no contrato de parceria, em vez de atuarem de forma autônoma, compartilham responsabilidades, tomam decisões estratégicas conjuntas e se beneficiam mutuamente do trabalho de empregados. Essa prática pode acarretar a responsabilização solidária pelas obrigações trabalhistas.

A responsabilidade solidária é decisiva em muitas ações trabalhistas porque, em casos onde há reconhecimento de grupo econômico, os empregados podem reivindicar seus direitos de todas as empresas envolvidas, não apenas daquela que formalmente assinou a carteira de trabalho. Isso se torna ainda mais evidente quando o contrato de parceria é utilizado justamente com a finalidade de burlar obrigações trabalhistas.

Sendo assim, para trabalhadores que atuam no setor de ensino à distância, é fundamental entender como essas parcerias tem o potencial de afetar seus direitos. Se o empregado está vinculado a uma empresa parceira, mas percebe que as decisões e o controle do seu trabalho são exercidos pela instituição de ensino principal, pode haver a configuração de um grupo econômico. Isso possibilita a busca de direitos trabalhistas não só da empresa contratante, mas também da instituição de ensino com quem o trabalhador mantém, na prática, um vínculo profissional.

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