A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que empresas em Recuperação Judicial estão isentas de depósito recursal. Para o TST, essa isenção não se estende ao pagamento de custas judiciais, sendo desobrigadas de seu pagamento somente as empresas em processo de falência.
A Recuperação Judicial é procedimento que busca a reestruturação da empresa em crise pela organização das dívidas de forma a evitar o seu colapso. A Falência, por sua vez, é procedimento adotado em caso em que se identifica não haver mais possibilidade de reerguer o devedor empresário. Quando isso ocorre, são alienados todos os bens, a sociedade é convertida em massa falida e são organizados os credores na forma estabelecida pela lei para que sejam adimplidas as obrigações assumidas.
A estrutura processual brasileira estabelece algumas obrigações de pagar àqueles que fazem uso do sistema judiciário, havendo, contudo, uma série de possibilidades de isenções. Dentre essas obrigações, estão as custas judiciais, que configuram valores devidos para iniciar e encerrar o procedimento, bem como para apresentar determinados recursos. As custas têm a função de absorver parte dos gastos necessários para manter a máquina judiciária brasileira. Paralelamente, no processo trabalhista, há a previsão de que o empregador condenado em primeira instância deposite judicialmente o valor da condenação para que possa ser apresentado recurso. Caso, ao fim do processo, a sentença se confirme, o valor é sacado pelo empregado, em hipótese oposta, é ressarcido ao empregador. Esse instituto tem por finalidade garantir o efetivo pagamento da condenação.
A súmula 86 do TST, editada em 2005, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Por sua vez, a recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) previu nova regra que desobriga as empresas em Recuperação Judicial do pagamento de depósito recursal, mas nada determinou quanto à obrigatoriedade de custas judicias.
Frente à controvérsia, o TST tem entendido que a Reforma Trabalhista e a Súmula 86 devem ser aplicadas de forma estrita, sem ampliação da isenção de custas judiciais para empresas em Recuperação. Em caso recentemente julgado pela 8ª Turma do Tribunal[1], foi reafirmado esse entendimento. No referido caso, a Ministra Relatora Dora Maria da Costa votou pela aplicação por analogia da Súmula 86 a empresas em Recuperação Judicial. Isso demonstra que ainda há espaço para divergências dentro da Corte e eventual alteração do entendimento futuramente.
O bom entendimento da legislação aplicável em casos de Recuperação Judicial é essencial para garantir que não ocorram surpresas durante o procedimento e para que a empresa possa se reerguer adequadamente e voltar a crescer e a exercer suas funções.
[1] TST, Oitava Turma, RR 10213-25.2015.5.03.0101, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Julgado em 29/05/2019, DJe 07/06/2019)