Redução de jornada para servidoras em período de amamentação

- Núcleo de Direito Administrativo

A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 209, concede à servidora pública federal o direito de amamentar o próprio filho durante pausas periódicas na jornada de trabalho até os 6 (seis) meses de idade. Contudo, com a prorrogação da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta dias), esvaziou-se o conteúdo do dispositivo legal, já que a servidora lactante não terá retornado ao trabalho ao fim desse período.

Finalizados os 06 (seis) meses, ainda que a jornada de trabalho seja retomada, permanece a necessidade de a servidora continuar a amamentar seu filho. A Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, reconhece o período de 6 (seis) meses como o mínimo para que a criança receba as propriedades imunológicas essenciais à proteção contra doenças e recomenda que se mantenha a amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade.

Além disso, a Convenção n. 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante. E, nesse sentido, em seu artigo 5º, a Convenção ratificada pelo Brasil (Decreto n. 58.820/1996) aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.

Observa-se que, para a Convenção, basta a existência de período de amamentação, não necessariamente só até os 6 (seis) meses de vida da criança.

Considerados esses aspectos, em 8 de março de 2018, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, assinou o Ato n. 105/SEGPES.GDGSET.GP que instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz naquele Tribunal, cujos objetivos são: I) incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação; II) promover a integração da mãe com a criança; III) oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.

Para que sejam cumpridos esses objetivos, o artigo 3º do referido ato instituiu a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas até o último mês que a criança completar 18 (dezoito) meses de vida.

Ao adotar posicionamento semelhante, a Administração do TRT da 2ª Região publicou o Ato GP nº 17/2018, que “regulamenta que as servidoras lactantes terão a jornada de trabalho reduzida para 6 horas diárias até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida, sem redução na remuneração“.

No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Programa Mãe Nutriz foi instituído pela Resolução TRF2-RSP-2018/00022. O TRT da 15ª Região, por meio do Ato Regulamentar GP 07/2018, estipulou que “as servidoras que estiverem amamentando tenham jornada de trabalho de 6 horas até o último dia do mês em que a criança completar 18 meses de vida”.

Benefício de redução de jornada foi igualmente aprovado no Senado Federal, a exemplo do que já acontece na Câmara dos Deputados e no Tribunal de Contas da União. Naquela Casa, as servidoras “cumprirão jornada de trabalho de seis horas no período após a licença-maternidade até o último dia do mês em que a criança completar quinze meses de vida”.

Essas alterações de jornada foram fruto de trabalho das entidades representativas dos servidores lotados em cada órgão público. Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar ao menor, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas como o Programa de Assistência à Mãe Nutriz dentro de seu âmbito de competência. O aleitamento materno deve ser incentivado em todas as searas de atuação da mulher, sejam públicas ou privadas. É questão de saúde pública.

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