Até a Reforma da Previdência, estava em vigor o art. 40, §21, da Constituição, que concedia benefício previdenciário diferenciado aos servidores públicos portadores de doenças incapacitantes. Estavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária todos os aposentados ou pensionistas cujos proventos correspondessem a, no máximo, o dobro do teto dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o chamado “duplo teto”. Caso os proventos ultrapassassem esse limite, era concedida isenção parcial até aquele valor máximo, devendo o segurado contribuir sobre o restante.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, esse dispositivo foi revogado, de modo que os inativos acometidos por doenças incapacitantes foram igualados a qualquer outro servidor para fins de pagamento de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estando, inclusive, submetidos às preocupantes alíquotas progressivas.
Ocorre que esses servidores sofrem de moléstias graves, como neoplasia maligna (câncer), nefropatia grave (insuficiência renal), paralisia irreversível, AIDs, dentre outras doenças cujo tratamento é extremamente dispendioso. Eles arcam mensalmente com os altos custos inerentes à aquisição de medicamentos, à contratação de profissionais da área da saúde (como enfermeiros e cuidadores) e, em alguns casos, ao aluguel de equipamentos que garantem a extensão da sobrevida do paciente. Tratam-se de dispêndios mensais e contínuos, que geralmente se arrastam por toda a vida do segurado, pois muitas das doenças são consideradas incuráveis.
A revogação de um benefício anteriormente concedido a esses servidores atenta contra toda a lógica de qualquer Estado Democrático de Direito, que deve tutelar aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade. Afinal, a proteção à saúde é direito de todos e um dever máximo do Estado.
No entanto, ao invés de prestar o necessário auxílio financeiro, o Estado impôs uma maior carga contributiva, que prejudica diretamente o tratamento médico e a subsistência individual e familiar desses indivíduos, em sua maioria já idosos. Trata-se de caro retrocesso social, que atenta contra uma série de princípios constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a segurança jurídica.
Justamente no intuito de coibir a majoração dessas contribuições é que entidades de classe representativas das mais diversas categorias de servidores públicos, representadas por este Escritório, atuarão frente ao Judiciário para demandar a justa tutela jurisdicional.