A renúncia é um ato irrevogável de abdicação da herança legítima. Sua validade depende de escritura pública lavrada em Cartório de Notas ou de termo judicial.
Existem duas modalidades de renúncia, com efeitos jurídicos distintos. A renúncia abdicativa, também conhecida como renúncia pura ou simples, ocorre quando o herdeiro renuncia à herança sem designar um beneficiário, de modo que a sua cota hereditária será devolvida ao espólio. Nessa hipótese, considera-se que o renunciante nunca integrou a sucessão e, por isso, não estará sujeito ao pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
A renúncia translativa, também conhecida como cessão de direitos hereditários, ocorre quando o herdeiro renunciante transfere a sua cota hereditária para um terceiro, observando os requisitos previstos no Código Civil. Como essa modalidade exige a prévia aceitação da herança, haverá incidência de imposto tanto no recebimento quanto na posterior transmissão dos direitos hereditários.
Destaca-se que, por se tratar de um negócio jurídico irrevogável, a renúncia também abrange eventuais bens que venham a ser descobertos após a conclusão do inventário, o que reforça a necessidade de uma decisão bem fundamentada antes de sua formalização.