O fornecimento de energia elétrica, a exemplo de outras atividades essenciais, é classificado como um serviço público essencial, cuja prestação pode se dar diretamente ou mediante concessão ou permissão.
Justamente em razão disso, as empresas que prestam tais serviços são classificadas como concessionárias de serviços públicos e, por desempenharem uma atividade estatal, submetem-se à regra da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e consumeirista (Lei n. 8.078/1990), que, em síntese, dispensa a demonstração da culpa na prestação do serviço para autorizar a indenização pelos danos suportados pelo consumidor final quando há falha na prestação do serviço.
Por falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pode-se enquadrar as oscilações de voltagem nas correntes elétricas, a interrupção indevida na disponibilização e, dentre outras, a demora no restabelecimento do serviço, haja vista as situações cotidianas que levam à interrupção desses serviços em virtude de chuvas elevadas e queda de árvores, dentre tantos outros problemas que afligem cidades de todos os portes no país.
Com o objetivo de regulamentar e estabelecer um prazo máximo para a retomada do fornecimento de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou a Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabeleceu o prazo máximo de 4 (quatro) horas para a religação da rede de energia, em áreas urbanas, em caso de suspensão indevida e de 24 (vinte e quatro) horas nas demais hipóteses.
O descumprimento desse prazo, pela concessionária, além de configurar ilícito administrativo, autoriza que os consumidores instem as respectivas empresas à reparação dos danos materiais e morais eventualmente suportados em razão do longo período sem a utilização do serviço essencial.
Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n. 1014635-82.2022.8.26.0006, manteve a condenação de empresa concessionária de energia elétrica do Município de São Paulo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor de consumidor que ficou sem o fornecimento do serviço durante o período de 4 (quatro) dias, suspenso em razão de reparos na rede elétrica.