Restringir a percepção de auxílio-transporte aos servidores usuários de transportes inseridos na categoria “seletiva ou especial” fere o princípio constitucional da isonomia. Esse foi o recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Segunda Turma, AC n. 2006.38.00.007141-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, DJe 19.12.2019).
O transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, “em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com portas pacotes no interior, e com apenas uma porta cumprindo distâncias de média e longa duração”.
Apesar da exceção prevista em legislação quanto ao custeio dos transportes “seletivo ou especial” (art. 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001), o TRF1 reconheceu ser indevida a supressão do direito à percepção do auxílio para custear transporte quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento dos servidores.
Como salientou o Relator, a intenção do legislador foi afastar a utilização de transporte seletivo ou especial quando há linhas regulares comuns que atendam ao mesmo trecho pretendido, de modo que “não haveria razoabilidade em onerar desnecessariamente os cofres públicos para custear serviço prestado seletivamente existindo opção mais acessível”.
Assim, ainda que o meio de transporte apresente características do denominado transporte “seletivo ou especial”, sendo o único meio para o deslocamento ao local de trabalho, é indevida a exclusão ou restrição do respectivo custeio.