Em decisão recente (06.05.2020), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) consignou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União não é autoaplicável, uma vez que tal fixação ou alteração remuneratória só pode ser realizada mediante edição legislativa de iniciativa da Presidência da República.
Tal decisão foi proferida na Apelação Cível n. 0000882-37.2014.4.01.3902, ajuizada por escrivã da Polícia Federal para pleitear que a revisão geral da remuneração da categoria ocorresse no percentual de 32,16%, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal índice de inflação brasileiro.
Para a autora, seria necessária a intervenção do Poder Judiciário de modo a declarar a inconstitucionalidade por omissão da União ao não promover a revisão anual da remuneração de seus servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República (CR). Todavia, ao analisar o caso, a Segunda Turma do TRF-1 entendeu que o referido dispositivo constitucional garante apenas a irredutibilidade salarial, pois a sua aplicação, ao gerar alterações remuneratórias, pressupõe a edição de lei específica, sob iniciativa da Presidência da República. Ademais, o colegiado entendeu que a revisão remuneratória está condicionada aos termos da Lei n. 10.331/2001.
A decisão segue a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Tema 19 em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 37, X, da CR, não cria o dever específico de a Administração Pública atualizar anualmente a remuneração de seus servidores e, do mesmo modo, não impõem que o percentual de revisão corresponda necessariamente à inflação do período.