A Medida Provisória n. 1.202/2023, publicada no final de 2023, promove a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.
O Perse foi instituído pela Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, com o propósito de compensar os setores da economia afetados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. Essa compensação foi realizada mediante redução a zero das alíquotas dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante o período de 60 meses, condicionado o benefício à satisfação dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei e pela Portaria ME n. 7.163/2021.
O texto da Medida Provisória estabelece a revogação gradativa do benefício tributário, da seguinte forma: a) em relação aos tributos CSLL, PIS e COFINS, a retomada das alíquotas deve ocorrer em 1º abril de 2024; b) em relação ao imposto IRPJ, a retomada das alíquotas deve ocorrer em 1º de janeiro de 2025.
A publicação da referida alteração legislativa, entretanto, desafia preceitos legais e jurisprudenciais em matéria tributária e deve suscitar debates na comunidade jurídica, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 178/CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Súmula n. 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
O Programa Perse constitui benefício tributário concedido por prazo certo (60 meses), condicionado a enquadramento específico do contribuinte na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), segundo os códigos listados pela Portaria ME n. 7.163/2021, que justifique a concessão do benefício. Vale dizer, pelo texto do próprio Código Tributário Nacional, o Perse enquadra-se, a rigor, como isenção irrevogável, ademais, não passível de livre supressão, segundo a jurisprudência do STF.
Diante da alteração promovida pelo Governo Federal para extinguir o Perse, diversas entidades e tributaristas passaram a questionar a juridicidade da Medida Provisória n. 1.202/2023.
Caso ocorra a revogação, tal como prevista no texto legislativo, a Medida Provisória pode ser impugnada via Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base nos fundamentos apontados acima.
A título exemplificativo, algumas entidades já se manifestaram contrariamente à Medida Provisória, tais como a Abeoc, Ubrafe, UneDestinos e Sindprom/SP. Por consequência, o Governo Federal pautou a discussão do tema junto ao Poder Legislativo, que ocorrerá em 6 de fevereiro de 2024.
Em razão da recente movimentação da matéria, recomenda-se o acompanhamento minucioso dessa pauta pelos empresários impactados pelo programa de incentivo, a fim de que realizem adequadamente seu planejamento tributário.