O art. 100, § 11, da Constituição Federal expressamente confere aos credores da Fazenda Pública a possibilidade de utilização de precatórios – dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado – para compensar dívidas devidas ao Estado.
De acordo com o texto constitucional, a compensação dos precatórios pode ser feita com o objetivo de saldar ou abater dívidas tributárias, adquirir imóveis de propriedade da União que tenham sido colocados à venda e, inclusive, saldar outorgas de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial (inciso III).
Essa previsão foi incluída no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 103, de 8 de dezembro de 2021, que também foi responsável pela autorização de parcelamento das dívidas do Poder Público decorrentes de decisão transitada em julgado.
Para regulamentar a compensação das dívidas e dos créditos da União, a Advocacia-Geral da União editou, em 12 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa n. 73. Tal ato dispunha sobre os requisitos necessários para a formalização e efetivação da compensação dos créditos da União com a utilização de precatórios federais, incluindo aqueles decorrentes da outorga de serviços públicos e demais hipóteses negociais (v.g., privatizações).
No entanto, em 15 de março de 2023, a Advocacia-Geral da União editou a Portaria Normativa n. 87/2023 para revogar o ato regulamentar em questão, sob o argumento de que existiria a necessidade de aprimoramento dos procedimentos, conforme comunicado divulgado na página da AGU na internet. É necessário ressaltar que a revogação em questão, após pouco mais de 3 (três) meses da edição e da produção de efeitos do ato regulamentar de compensação das dívidas fazendárias, cria um cenário de profunda instabilidade jurídica aos devedores de créditos referentes à outorga de delegação de serviços públicos e que são, ao mesmo tempo, credores da Fazenda Pública em razão de títulos judiciais.
Por fim, a Portaria Normativa n. 87/2023 determina a constituição de um Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de nova portaria regulamentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias passíveis de prorrogação por “prazo determinado”.