A Medida Provisória n. 928/2020 revogou o art. 8° da Medida Provisória n. 927/2020, que previa a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em programa de qualificação profissional durante o estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O referido dispositivo foi alvo de críticas por diversos setores e autoridades do país, tendo sido, inclusive, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A entidade questionou, ainda, a constitucionalidade de outros dispositivos da Medida Provisória n. 927/2020 por entender que ferem direitos sociais dos trabalhadores, conforme verifica-se em trecho colacionado abaixo:
“(…) o pórtico da referida Medida Provisória traz como justificativa a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento do estado de calamidade no qual o país está imerso, ainda sem vislumbre de alcance de alguma fissura para que a luz possa penetrar. No entanto, da análise dos dispositivos encartados, vê-se um manifesto vilipêndio e desprestígio aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal de 1998. Isso porque permite-se, por vias transversas, a inclusão dos trabalhadores em um limbo salarial, de modo a ter seus parcos recursos entrelaçados nas mãos dos empregadores.”
Foi suscitada a inconstitucionalidade de dispositivos que prevêem: (i) a preponderância dos acordos individuais escritos sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais; (ii) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como a realização de exames ocupacionais periódicos; (iii) o adiamento do pagamento do terço constitucional de férias para até 20 de dezembro de 2020; (iv) a utilização do banco de horas para compensação de jornada interrompida durante o período de calamidade pública; (v) a suspensão da realização de treinamentos profissionais periódicos dos empregados; (vi) a extensão da jornada de trabalho e adoção de escala de horas suplementares para os profissionais da saúde, mesmo diante da realização de atividades insalubres ou em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; (vii) a suspensão dos prazos processuais em processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS; (viii) a impossibilidade de caracterização da contaminação pelo novo Coronavírus como doença ocupacional; e (ix) a convalidação das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores nos 30 (trinta) dias anteriores à publicação da Medida Provisória.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal deverá analisar em breve os pedidos realizados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a fim de decidir prioritariamente acerca da concessão de medida cautelar para determinar a suspensão imediata dos dispositivos considerados inconstitucionais pela entidade.